Nos últimos anos, houve mudanças importantes, como a inclusão do orçamento impositivo e das transferências especiais.
A Emenda Constitucional nº 86, de 2015 foi a responsável por instituir no arcabouço legal brasileiro as famosas emendas impositivas. Sendo assim, foi aprovado para as emendas parlamentares individuais o limite de 1,2% da receita corrente líquida do orçamento. Esse limite foi ampliado para 2% com a Emenda Constitucional nº 126, de 2022.
Somente no ano de 2025, segundo dados do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, as emendas parlamentares individuais alcançarão o montante de R$25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de reais).
Já a Emenda Constitucional nº 105, de 2019 acrescentou na Constituição Federal o art. 166-A, definindo que as EPI são divididas em:
• Transferência especial: atende Estados, Distrito Federal e Municípios não sendo necessária a celebração de instrumento jurídico;
• Transferência com finalidade definida: atende Estados, Distrito Federal, Municípios e Organizações da Sociedade Civil, necessitando a celebração de convênios, contrato de repasse, termo de fomento e termo de colaboração.
Para além, a Lei Complementar nº 210, de 25 de novemnro de 2024, que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na LOA, é de conhecimento obrigatório para quem deseja operacionalizar emendas parlamentares do Governo Federal.
Além disso, quem pretende executar adequadamente as emendas parlamentares, precisa conhecer a nova Resolução 1/2025 do Congresso Nacional e nova Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025.
Acrescenta-se que as emendas parlamentares estão intrinsicamente relacionadas à captação de recursos, visto que por meio da utilização das emendas parlamentares com finalidade definida, são formalizados diversos instrumentos jurídicos, dentre os quais se destacam os convênios, contratos de repasse, termo de fomento e termo de colaboração, além das Transferências Especiais, sendo dispensada a formalização da avença.
Os convênios e contratos de repasse são regulados pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, alterada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 29, de 22 de maio de 2024 e também pela recente Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.
Por sua vez, os termos de fomento e termos de colaboração, formalizados entre a União e as organizações da sociedade civil, são regulamentados pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que tem nova redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024.
É notório que a União, desde 2008, já disponibilizou aproximadamente 270 bilhões de reais, mas cerca de 45% desse montante não foi captado. E dos 148 bilhões captados, 26 bilhões não foram utilizados nas políticas públicas a que se destinavam. Em virtude do desconhecimento das normas, das oportunidades disponíveis, da falta de capacitação, entre outros, acabamos deixando passar diversas oportunidades. Então chegou a hora de você se capacitar e entrar no ciclo virtuoso de captação de recursos/emendas parlamentares com finalidade definida, ajudando no atingimento das políticas públicas e, consequentemente, melhorando a vida da população brasileira.
Curso atualizado com a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na LOA, a Resolução 1/2025 do Congresso Nacional e nova Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025.
Abordagem da temática emendas parlamentares com finalidade definida e captação de recursos.
OBJETIVOS